Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:

Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:
Ultrapassar pela direita não pode. Passar, sim Acervo/Quatro Rodas

Depende do que se entende por “ultrapassar” e vale tanto para uma via de duas ou três faixas. Primeiro, vamos à definição da lei sobre a ultrapassagem.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é o “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”.

Ou seja, se você estiver dentro do limite de velocidade e não trocar de faixa antes e depois de passar o carro à esquerda, é possível realizar a ultrapassagem — ou melhor, passagem. 

Lembre-se que é essencial se certificar de que o outro veículo esteja vendo você antes de passar por ele, pois a visibilidade dos outros motoristas do lado direito é mais restrita.

Uma curiosidade é que é possível ultrapassar um carro pela esquerda enquanto passa por outro à direita. Imagine que você esteja em uma rodovia de três faixas, na última pista da direita.

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Você pode ir para a faixa central e depois retornar para a pista da direita para ultrapassar um carro mais lento enquanto, ao mesmo tempo, passa por um veículo também mais lento na última faixa da esquerda.

Não dê uma de polícia

Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:
Desenhando pra entender: a faixa da esquerda é para ultrapassagem, somente reprodução/Internet

E nunca é demais lembrar que a faixa da esquerda deve sempre ser mantida livre, por ser uma via de ultrapassagem. E não dar passagem a um veículo mais rápido é passível de multa. A infração é média, dá quatro pontos na CNH e custa R$ 130,16.

Isso vale, inclusive, se o carro atrás de você estiver acima do limite de velocidade.

Tentar impedir que o apressadinho que estiver atrás de você corra não vai mudar o comportamento do motorista e ainda pode colocar em risco a integridade de você, seus passageiros e seu veículo.

A responsabilidade de fiscalizar quem ultrapassa o limite de velocidade da rodovia, afinal, é de responsabilidade das autoridades, e não de você.

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Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:

Algo que sempre pareceu óbvio, pode estar fazendo muitos profissionais do trânsito se equivocarem. Me refiro à ultrapassagem pela direita prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“CTB art. 29 IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

Ao analisarmos o final deste inciso, exatamente a partir da palavra EXCETO, imaginamos que a ultrapassagem mostrada na ilustração abaixo seja permitida e não caracteriza nenhuma infração de trânsito.

Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:

Pois bem. Para que possamos fazer uma análise criteriosa sobre o tema devemos nos ater, primeiramente, à definição de alguns conceitos previstos no anexo I do CTB, vejamos:

CTB Anexo I – “ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”.

CTB Anexo I – FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

Considerando estes dois conceitos, pode-se afirmar que, apesar das faixas de trânsito utilizadas para a manobra não serem sinalizadas por marca longitudinal branca, o veículo 2, identificado na figura,  realizou uma ULTRAPASSAGEM enquanto aquele que o precede (número 1) sinaliza e se posiciona para virar à esquerda.

Até aí tudo parece estar em conformidade com o CTB no que tange à ultrapassagem pela direita. Tese essa reforçada ao analisar o dispositivo infracional para este tipo de manobra (ultrapassagem pela direita), conforme se segue:

CTB art. 199 – Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa.

Conforme se pode observar, de fato, não há infração por ultrapassagem pela direita. Mas, eis que surge o seguinte questionamento: Pode um veículo realizar manobra de ultrapassagem dentro ou próximo às áreas de interseção? Vejamos o que diz o CTB:

CTB anexo I – INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

CTB art. 202. Ultrapassar outro veículo: II – em interseções e passagens de nível; Infração – Gravíssima; Penalidade – multa (5 vezes).

Neste momento podemos entender que se não há infração por ultrapassar pela direita, o mesmo não podemos dizer em relação à ultrapassagem realizada dentro da área de interseção (cruzamento) ficando claro o desrespeito ao artigo 202 II do CTB.

Para que não reste qualquer dúvida vamos ver o que consta nas respectivas fichas de enquadramento do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:

Ao analisar a ficha 587-80 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), no campo QUANDO NÃO AUTUAR, podemos notar, na área destacada, que se o veículo ultrapassa pela direita em área de interseção NÃO se deve autuar por ultrapassar pela direita, mas sim pelo art. 202 do CTB. Então vamos ver o que diz a ficha de enquadramento do artigo 202 do CTB.

Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:

Podemos observar, pelo texto sublinhado em vermelho, que a ultrapassagem independe de ter sido efetuada pela contramão ou na mesma mão direcional, que é o caso da ultrapassagem pela direita. Por conseguinte, também observamos não haver nenhuma exceção no campo QUANDO NÃO AUTUAR no que diz respeito à ultrapassagem pela direita. Portanto, ultrapassar pela direita dentro da área de interseção É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

E para finalizar, ainda resta um questionamento: Em qual circunstância essa ultrapassagem pela direita poderia ocorrer?

A resposta é mais simples do que se imagina. Perceba que no próprio texto (final do inciso IX do artigo 29 do CTB) consta que essa manobra poderá acontecer “…quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de ENTRAR à esquerda”;

Note que o legislador foi cuidadoso ao usar o termo “ENTRAR”, e não CONVERTER. Assim, podemos concluir que se o veículo da frente vai ENTRAR numa garagem, posto de combustíveis, área de estacionamento ou qualquer outra área lindeira, o veículo de trás pode realizar a ultrapassagem pela direita, pois neste caso não estaria numa área de interseção e nenhuma infração estaria cometendo.

Segundo a legislação de trânsito brasileira, a ultrapassagem pela direita só é permitida quando:

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