Restrição judiciária averbação CPC o que significa

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de bloqueio do veículo e determinou a intimação pessoal dos executados o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso salientando que embora o veículo não possa ser objeto de bloqueio judicial é possível obter a certidão para averbação da existência da ação no registro do veículo.

Entenda o caso

Conforme consta no acórdão, o exequente alegou, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, que a executada, a qual é empresária individual, “[...] colocou à venda veículo de sua propriedade, indicando que estava localizado no endereço onde os executados exercem suas atividades, com fotografias desse local, e requereu o bloqueio de transferência desse bem”.

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O agravo de instrumento foi interposto contra duas decisões proferidas, sendo que uma delas indeferiu o requerimento de bloqueio de veículo e a outra determinou a intimação dos executados para o cumprimento de sentença.

O exequente requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para o deferimento do bloqueio e o afastamento da determinação de intimação pessoal dos executados. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Morais Pucci, deu provimento parcial ao recurso salientando que “Não se vislumbra, por ora, perigo de ineficácia do arresto caso seja concedido posteriormente”.

Nessa linha, destacou que “[...] conforme o art. 828 do CPC, a existência da ação poderá ser averbada no registro do bem mediante a expedição de certidão pelo juízo”. 

E, ainda, que “Essa averbação impedirá que eventuais terceiros adquirentes do bem aleguem que o adquiriram de boa-fé”.

Quanto à intimação pessoal, asseverou que “[...] o art. 513, § 2º, II, do CPC/2015 tem norma específica sobre a matéria, predicando que tal intimação deve ocorrer por carta”. E, também, acostou entendimento jurisprudencial nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL Decisão que determinou a intimação do réu ao cumprimento via postal pretensão do banco de afastar a intimação Descabimento Réu revel sem representação nos autos citado pessoalmente no processo de conhecimento Inteligência do art. 513, § 2º, II do CPC/2015 Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225390-61.2017.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018). 

Assim, com o parcial provimento, foi mantido o indeferimento da penhora e determinada a intimação dos réus revéis por carta.

Número de processo 2037333-54.2020.8.26.0000

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Devedor que teve sobre registro de veículo a averbação de execução judicial realiza acordo judicial para a retirada da restrição do registro do veículo e liberação do bem.

Caso que envolve dívida oriunda de contrato de compra e venda teve desfecho favorável ao credor com a entabulação de acordo judicial após a realização de averbação da execução no registro do veículo do devedor, impossibilitando a venda do bem sem que fosse considerada como em fraude à execução.

A averbação em destaque é realizada por meio da certidão premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil que assim dispõe: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

A execução judicial teve tramitação perante a justiça estadual do Rio Grande do Sul, tendo como patronos do Credor os advogados do escritório Matos & Wrege Advogados Associados. Número do processo não divulgado para fins de evitar exposição desnecessária das partes.

A última reforma do Código de Processo Civil, ocorrida entre 2005 e 2006, trouxe profundas mudanças no trâmite dos processos executivos cíveis. O foco da reforma foi a abolição de mecanismos burocráticos supérfluos que apenas alongavam o tempo entre o início e o fim dos processos de execução, além da criação de meios para que o processo alcance a máxima efetividade. Em outras palavras, buscou-se fazer com que o Judiciário se tornasse menos moroso, e desse rapidamente as soluções aos conflitos sociais. Afinal, esta é a nobre missão outorgada pela Constituição aos magistrados.

Uma das novidades mais importantes da reforma processual, criada pela Lei 11.232, de 2005, foi a introdução do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê a possibilidade de averbação, por parte do credor, da propositura da ação executiva em órgãos como Cartórios de Imóveis, de Títulos e Documentos, Detran, Bolsa de Valores etc. Assim ficou o artigo 615-A: “Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.

A possibilidade outorgada pela lei ao exeqüente traz importância crucial para o sucesso da cobrança de sua dívida. É que a praxe forense já vinha demonstrando, ao longo do tempo, que uma das maiores dificuldades da cobrança judicial da dívida residia no fato de que o devedor, tomando ciência de ação proposta contra si (e, por consequência, da real possibilidade ser obrigado a pagá-la), buscava rapidamente desmantelar seu próprio patrimônio de modo fraudulento, alienando seus bens a “laranjas”. A intenção era a de reduzir-se à insolvência, de sorte a, não possuindo patrimônio, frustrar o crédito do exequente, muito embora fosse comum a notícia de que o devedor ainda estivesse usufruindo seus bens normalmente, estando eles apenas formalmente em poder de outrem.

Isso era possível porque, muito embora o Código de Processo Civil sempre tenha previsto e condenado a fraude à execução (considerada esta, nos termos do artigo 593, exatamente na alienação ou oneração de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência quando pender contra ele uma ação judicial), determinando ser ela ineficaz contra o credor, na prática era muito difícil identificar o engodo. Quando o devedor se via na situação desconfortável de réu, tratava de “vender” seus bens mediante contratos fictícios, no mais das vezes apresentados em data anterior à real, maquiando a verdade para dar-lhe uma aparência de negócio lícito.

O artigo 615-A traz um antídoto para este mal. A partir dele, abre-se a possibilidade de que, uma vez proposta a ação executiva (quando já se tem certeza do direito pleiteado, restando apenas materializá-lo), o credor possa gravar os bens do devedor que estejam registrados em entidades como Banco Central, Cartórios, Detran, Bolsa de Valores etc. Com efeito, de posse da certidão de propositura da ação, discriminando parte e valor da causa, o exequente poderá deixar claro a todos os possíveis adquirentes dos bens do executado que sobre aquele patrimônio recai uma séria ameaça. O objetivo, conforme explicita o parágrafo 3º do artigo 615-A é evitar a fraude à execução: “§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Com isso, tem-se um significativo ganho para a satisfação da execução: o devedor não poderá desfazer-se fraudulentamente de seus bens sem deixar rastros. Afinal, se o devedor possui, por exemplo, um automóvel que pode ser usado para pagar sua dívida, basta ao credor dirigir-se ao Detran local e comunicar a propositura da execução para que, a partir daquele momento, qualquer tentativa de alienação do bem seja considerada fraude à execução, e, portanto, ineficaz perante o exequente. Isso vale também para imóveis, navios, aeronaves, valores mobiliários, aplicações financeiras e toda sorte de bens que possam futuramente ser usados para pagar a dívida cobrada em Juízo.

Cria-se, pois, uma “vacina” contra o devedor fraudador, pois a sua intenção de frustrar a execução forçada da dívida sofre um considerável abalo.

Entendo que, indo além da interpretação literal da lei, o credor tem direito a fazer a averbação mesmo quando interpuser ação de conhecimento. Afinal, se o objetivo do dispositivo é o de evitar a fraude à execução, estabelecendo um “marco zero” da fraude, e considerando que esta pode ocorrer mesmo em hipótese de ação cognitiva, nada obsta que o credor (ou autor da ação) preserve desde logo o seu possível direito creditício contra o réu.

Tal medida possibilitaria que, mesmo na ações de conhecimento, o crédito possivelmente constituído ao seu final já fosse de logo destacado dos demais bens do réu, impedindo a sua alienação com o fim de frustrar a futura execução. Isso é deveras importante quando se tem em mente que o Judiciário moroso do Brasil muitas vezes impede a satisfação do direito dos jurisdicionados não pela falta de instrumentos legais para tanto, mas pela sua demora em utilizar as ferramentas postas à sua disposição. É dizer: há arcabouço jurídico-processual que impeça a fraude à execução, mas a lentidão do Judiciário em acioná-lo, possibilitando a movimentação mais rápida do réu-devedor, pode fazer a diferença entre a satisfação e a frustração do crédito.

Por todas estas razões, o artigo 615-A do Código de Processo Civil, incluído pela última reforma processual, traz uma ferramenta de vital importância para a efetividade das decisões judiciais sobre dívidas, em pecúnia ou não. Ao possibilitar que o credor, maior interessado em ver a sua dívida satisfeita, possa ter instrumentos hábeis a dificultar a fraude do seu devedor, a lei processual deu um grande passo na direção da garantia da eficácia do Direito, razão de ser do Poder Judiciário. Resta aos jurisdicionados, magistrados e demais envolvidos com esta ferramenta (notadamente os dirigentes de órgãos aptos a fazer a averbação tratada pelo artigo 615-A do CPC) dar a devida importância a esta novidade legislativa. Se bem utilizada, ela pode iniciar uma revolução no combate às fraudes processuais.