Quando vc nao compare em uma audiência como testemunha

Sempre me perguntam: e se a testemunha faltar na audiência trabalhista?

É muito comum a ocorrência de imprevistos com o advogado em audiência, incluindo a ausência das testemunhas. A ação é importante e você não pode desistir da prova. O que fazer?

Se a testemunha do seu cliente faltar na audiência trabalhista, talvez você consiga um adiamento, mas tudo depende do caso concreto. Vamos por partes.

QUAL É A AUDIÊNCIA?

Inicial: fique tranquilo, porque você não precisará de testemunhas.

Una: se houver algum pedido de perícia, verifique se a Vara instrui o processo antes da perícia ou depois. Se instruir depois, você não precisará de testemunhas. Se instruir antes, você precisará pedir o adiamento.

Instrução: você precisará pedir o adiamento.

A REGRA

A regra na Justiça do Trabalho é a do artigo 825, da CLT:

Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Ou seja, as testemunhas comparecem espontaneamente e, se faltarem, são intimadas. Não há necessidade de comprovar que a testemunha foi convidada.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

E se a testemunha faltar na audiência trabalhista de rito sumaríssimo?

Bem, no Procedimento Sumaríssimo a regra é outra:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
(…)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.         
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

Ou seja, ela poderá comparecer espontaneamente e o adiamento só acontecerá se for comprovado que a testemunha foi convidada.

O QUE FALA A NOTIFICAÇÃO?

SEMPRE leia a notificação da audiência com muito cuidado e atenção. Embora a regra seja a do 825 da CLT, tem juízes que pedem para as testemunhas serem arroladas e é melhor você estar preparado.

E SE A TESTEMUNHA FALTAR?

Percebeu que a testemunha não vai chegar? Verifique o que fala a notificação e peça o adiamento. Lembrando que apenas o Sumaríssimo exige a apresentação da carta convite. Se não for apresentada a carta (alguns juízes só aceitam se estiver assinada), não tem adiamento.

Eu, particularmente, faço carta convite para todos os casos, porque prefiro pecar pelo excesso. Se já sei antes da audiência que a testemunha não vai comparecer, levo prova do motivo da ausência: atestado médico, férias, comprovação de falecimento na família, etc.

COMO TRAZER NA PRÓXIMA AUDIÊNCIA?

Os juízes normalmente querem que na próxima audiência a testemunha venha espontaneamente sob pena de preclusão, o que quer dizer que se elas faltarem novamente você fica sem ter como fazer a prova. Por isso eu sempre peço para as testemunhas serem intimadas.

Tem Varas que confeccionam a intimação e outras que determinam que a cópia da ata servirá como intimação. Aí você tem que ver na hora como funciona a Vara em que está fazendo audiência. Depois da audiência você tem que pedir para a testemunha assinar essa Intimação e juntar nos autos. Fazendo assim, se ela faltar uma segunda vez, você conseguirá adiar a audiência novamente, porém a testemunha terá que pagar uma multa pela ausência.

SEGUNDA FALTA DA TESTEMUNHA

Se você tiver a intimação da testemunha assinada, junte nos autos e peça novo adiamento. Lembrando que nesse caso provavelmente o juiz aplicará uma multa para a testemunha pagar (veja os artigos 730 da CLT e 455, § 5º do CPC).

Essa multa é alta (já vi de meio e de um salário mínimo) e quem terá que pagar é a testemunha, por isso recomendo fortemente que se o juiz aplicar a multa, na hora você desista da prova para não prejudicar a pessoa que foi convidada. Infelizmente nesse caso o seu cliente terá que assumir o prejuízo da perda da prova.

CARTA CONVITE x INTIMAÇÃO

Carta convite: é um convite informal da parte para a testemunha. Pode ser um email ou um documento escrito. Recomendo que sempre seja assinado pela testemunha.

Intimação: é uma ordem judicial para que a testemunha compareça na próxima audiência. Obrigatória a assinatura da testemunha.

DICAS EXTRAS

  • Se tiver outra testemunha que prove os mesmos fatos, não peça o adiamento.
  • Se o juiz aplicar multa para a sua testemunha, desista da prova.
  • Desistindo da prova, avalie a situação e proponha um acordo.
  • Se a sua testemunha faltou por um motivo grave (ex.: está internada), procure a parte contrária e tente adiar a audiência com a concordância das partes.
  • Se precisar adiar a audiência e a pauta estiver atrasada, não espere dar o horário. Tente antecipar.

RESUMO

Rito Ordinário – acima de 40 salários:

  • Regra: comparecimento espontâneo
  • Na ausência – não precisa de carta convite: intimação da testemunha
  • Segunda ausência: novo adiamento e multa para a testemunha

Rito Sumaríssimo – até 40 salários:

  • Regra: comparecimento espontâneo
  • Na ausência – obrigatória a apresentação de carta convite: intimação da testemunha
  • Segunda ausência: novo adiamento e multa para a testemunha

Tem mais alguma dúvida sobre a ausência de testemunhas na audiência trabalhista?

Atualizado por Modelo Inicial em 21/05/2020

Com diferentes tipos de audiência no curso do processo, veja quando as partes e o Advogado são obrigados a comparecer em audiência.

Como a maioria das respostas no direito: DEPENDE.

Tratando-se de ato solene, os procedimentos e ritos processuais são previstos expressamente em lei. Por tal razão, o comparecimento ou não em audiência depende de qual fase o processo se encontra e finalidade da audiência. Vejamos cada uma delas.

AUDIÊNCIA INAUGURAL - DE CONCILIAÇÃO

Prevista no Art. 334 e ss. do CPC.15, como o próprio nome refere, a audiência de conciliação inaugura o processo, com a finalidade de esgotar as possibilidades de um acordo entre as partes. O Advogado, nessa fase, deve conversar com seu cliente previamente sobre as vantagens de se entrar em um acordo, preparando uma proposta e possíveis contrapropostas.

A audiência pode deixar de acontecer quando ambas as partes declararem o desinteresse na conciliação (Art. 334, §4º do CPC), indicando na inicial e na contestação (com 10 dias de antecedência da data prevista para audiência).

É obrigatório comparecer?

Sim. As partes devem comparecer obrigatoriamente acompanhadas por Advogado ou defensor público (Art. 334, §9º), salvo no juizado especial em causas de até 20 salários mínimos (Art. 9º L. 9.099/95).

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Quais os reflexos previstos em lei pelo não comparecimento em audiência?

O novo Código de Processo Civil previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:

Art. 334 (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

E amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DA PARTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, DO NCPC) - COMPARECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO NO CASO DE CONSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES ESPECÍFICOS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. - Nos termos do art. 334, §8º, do NCPC, como regra, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - No entanto, o comparecimento da parte não é obrigatório na audiência de conciliação, no caso previsto no §10 do art. 334 do CPC, que autoriza que esta constitua representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, hipótese em que a multa não será aplicada. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0686.11.014029-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)

A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:

Da revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

E na esfera trabalhista? Quais os reflexos pelo não comparecimento em audiência?

Além da multa acima referida, na esfera trabalhista os efeitos podem ser muito severos, conforme dispõe a CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Ou seja, ao reclamado recaem os efeitos da revelia e ao Reclamante o arquivamento da ação além da aplicação de multa acima mencionada, mesmo se beneficiário da Gratuidade de Justiça.

O atraso na audiência é compreendido como ausência?

Infelizmente sim. A legislação não previu a possibilidade de tolerância às partes, exceto para o Juiz de 15 min. (Parágrafo Único do Art. 815 da CLT), sendo entendimento majoritário a intolerância, conforme entendimento fixado pelo TST por meio da OJ n. 245, da SDI-I, nos seguintes termos:

Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

Veja modelo de justificativa pelo não comparecimento em audiência e recurso em face da multa aplicada pelo atraso em audiência.

Sobre o tema, veja um modelo de comunicação formal sobre a audiência às partes para que fique registrado os cuidados necessários para este ato solene.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Prevista no CPC/15, nos artigos 358 e ss., tem como objetivo instruir o processo com as provas necessárias para esclarecimento dos fatos. É nesta audiência que é realizado o depoimento pessoal das partes, testemunhas são ouvidas e é apresentada oralmente as alegações finais.

Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

É obrigatório comparecer?

Sim. Sob pena perder a oportunidade de defesa, além do dever de arcar com despesas em eventuais adiamentos da audiência (Art. 362, §3º CPC).

A lei que disciplina os JEC possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência na audiência de de instrução e julgamento. (Art. 20 - Lei. 9.099/95)

SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A sessão solene de julgamento nos tribunais, geralmente é pautada com prazo de antecedência para que as partes possam apresentar memoriais e requerer a sustentação oral.

É obrigatório comparecer?

Não. Nem as partes nem o Advogado precisa comparecer na sessão de julgamento. A diferença ocorre que, no caso de comparecimento, é possível requerer a defesa do pleito em sustentação oral, por parte do Advogado, ou, apenas o pedido de preferência com leitura do acórdão, e não somente o resultado.

Mesmo não sendo obrigatória a presença, a intimação prévia da data de julgamento é obrigatória, sob pena de nulidade.

E se for pautado para sessão virtual?

A sessão virtual não reúne os Desembargadores em sessão pública em data e local agendado como ocorre na sessão tradicional, ocorrendo o julgamento de forma virtual. Dessa forma, se houver o interesse na sustentação oral, deve ser feito previamente a oposição ao julgamento virtual com requerimento de sustentação oral.

Sobre o tema, veja também:

Dicas de sustentação oral e o que fazer no caso de atraso na audiência.

Modelo de justificativa por não comparecimento em audiência.

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