Contrato suspenso conta como tempo de serviço para seguro-desemprego

O empregador poderá acordar, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. A medida foi divulgada nesta quarta-feira (1º) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. 

O mecanismo consta da medida provisória de preservação do emprego, a ser enviada pelo governo ao Congresso. Segundo a equipe econômica, o governo gastará R$ 51,2 bilhões com o programa que evita demissões por causa das medidas adotadas no país para evitar uma maior disseminação da covid-19.

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. Segundo o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Jornada reduzida

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Há mais de um jeito de ter o contrato de trabalho suspenso, que é o caso de licença ou afastamento sem baixa na atividade.

Veremos que é muito comum contar com intervalos de inatividade ao longo da vida profissional, mas como fica o contrato de trabalho enquanto isso?

O funcionário pode ser substituído? O tempo afastado vai contar para a aposentadoria? Primeiro vamos entender o contrato de trabalho suspenso e em seguida responder as suas dúvidas.

O que é contrato de trabalho suspenso?

Para explicar o contrato de trabalho suspenso, os autores Jorge Neto e Francisco Ferreira falam que “as cláusulas do contrato encontram-se com seus efeitos provisoriamente suspensos“.

Assim, “o empregado não faz jus ao recebimento de salários nem à contagem de tempo de serviço. Como o contrato de trabalho continua em vigência, as demais cláusulas devem ser respeitadas: proibição de violar segredos da empresa, concorrência desleal, etc.” (Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019).

Basicamente, o empregado se afasta da atividade, mas não é demitido, porque a intenção é que ele retorne depois e retome o contrato de onde parou.

Enquanto o trabalhador se afasta, os principais objetivos do contrato ficam “adormecidos”, ou seja, a prestação do serviço e o recebimento do salário.

Mas todos os deveres “menores” permanecem para preservar uma relação que ainda será recuperada. Veremos a seguir quatro exemplos de contrato de trabalho suspenso no direito brasileiro.

Contrato suspenso conta como tempo de serviço para seguro-desemprego

Quando as faltas por problema de saúde começam a aparecer e um atestado médico leva a outro com mais de 15 dias de paralisação da atividade, o empregado é encaminhado para a perícia médica do INSS.

Segundo o artigo 476 da CLT “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício”.

E mais: “só será caso de suspensão se o auxílio-doença for superior a 6 meses, contínuos ou descontínuos, o que implicará início do cômputo de um novo período aquisitivo [de férias], após o retorno ao trabalho pelo art. 133, § 2º, CLT” (Jorge Neto e Francisco Ferreira, Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019) .

Como o afastamento ocorre por motivo de saúde, o empregado tem direito de permanecer no plano corporativo da empresa, é o que diz a súmula número 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“Súmula 440/TST – 25/09/2012: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Se a empresa se nega a manter o plano, mesmo que o funcionário mantenha as condições da seguradora de saúde enquanto estava ativo, o interessado pode judicializar para se manter no plano e garantir a permanência dos dependentes.

Aposentadoria por incapacidade permanente e contrato de trabalho suspenso

Em relação ao contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por incapacidade permanente, a CLT é muito mais assertiva:

“Art. 475, CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.”

Resumindo o que está escrito na lei sobre o aposentado por incapacidade permanente, a regra é a de que a dispensa no lugar da readmissão gera indenização, independentemente do trabalhador ser estável ou não – a estabilidade só muda o tipo de indenização.

Só não caberia a indenização compensatória se o empregador avisar o aposentado antes de que ele será substituído e se depois houver a efetivação do substituto.

Agora o grande inconveniente do contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente é a impossibilidade do aposentado rescindir o contrato para receber as verbas de acerto.

A dificuldade existe mesmo se a aposentadoria tiver baixíssima chance de reversão, isso porque, tecnicamente, ela pode ser interrompida a qualquer momento e o aposentado enviado novamente ao trabalho:

“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. O trabalhador não dispõe do direito de encerrar seu vínculo laboral enquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez que, pela natureza do benefício, pode ser revisto a qualquer momento. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020633-24.2019.5.04.0812 ROT, em 20/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)”

Mas você poderia se perguntar: “mesmo que eu comprove judicialmente que a minha aposentadoria é definitiva, que tenho doença incurável, crônica ou gravíssima, eu não posso rescindir meu contrato?”

Bom, a resposta infelizmente é que não, mesmo que fique comprovado que seu benefício é para sempre, por isso o contrato precisa continuar suspenso:

“O fato de o segurado estar, a partir da publicação da Lei nº 13.063/14, dispensado da realização de exames periódicos para manutenção de seu benefício previdenciário [de aposentadoria por invalidez] não acarreta na transformação de seu benefício para a modalidade permanente.

Destaque-se que a lei permite que o próprio empregado solicite a realização de exames para verificar seu estado atual de saúde e retorne ao trabalho, o que denota que a lei prevê a possibilidade de retorno do aposentado por invalidez ao labor. Portanto, analisada a norma, não se pode concluir pela procedência do pedido de rescisão do contrato.

Referida dispensa da realização de exames trata-se de uma vantagem concedida ao trabalhador idoso, em plena atenção ao disposto no art. 230 da Constituição Federal, mas que não tem o poder de alterar automaticamente a modalidade do benefício previdenciário para a forma definitiva e de permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Prevalece, neste caso, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. (TRT da 2ª Região, 16ª Turma, 1001011-52.2016.5.02.0019, publicado em 08/02/2017, Magistrado Relator Nelson Bueno do Prado)”.

Uma forma de “escapar” das garras da burocracia é realizar um planejamento previdenciário, para avaliar se você não tem condições de se aposentar por outra modalidade que não seja a aposentadoria por incapacidade permanente e, assim, consiga finalizar seu contrato de trabalho.

Contrato de trabalho suspenso para qualificação profissional

Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador.

Para isso é necessário estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o Sindicato profissional precisa ser notificado e o funcionário concordar por escrito.

Além disso, a mesma suspensão não pode ocorrer mais de uma vez dentro do prazo de 16 meses:

“No tocante aos efeitos da suspensão: (a) o empregado, afastado do emprego, pela suspensão, quando do retorno ao trabalho, tem direito as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa; (b) percepção da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A, Lei 7.998/90). De acordo com o art. 3º-A (Lei 7.998), a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. Caso o programa seja prorrogado, o empregador assume o compromisso em efetuar o pagamento desta bolsa; (c) a bolsa não tem natureza salarial; (d) o empregador pode conceder uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido em negociação coletiva; (e) o empregado tem direito à percepção dos benefícios concedidos de forma voluntária pelo empregador (convênio médico, cesta alimentação, ticket refeição etc.), desde que sejam estabelecidos na negociação coletiva” (Jorge Neto e Francisco Ferreira, Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019).

A título de curiosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ajuda compensatória para a capacitação profissional é um tipo de extra (indenização) e não de salário, por isso os valores recebidos durante o contrato de trabalho suspenso para capacitação não são taxados pelo imposto de renda (REsp 1854404).

Contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia

Contrato suspenso conta como tempo de serviço para seguro-desemprego

Um tipo novo de suspensão do contrato de trabalho se deu em razão da pandemia por COVID-19.

Com a lei 14.020 no primeiro ano pandêmico e depois com a medida provisória número 1.045 em 2021, ficou estabelecida a possibilidade de adesão dos empregadores ao programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a suspensão temporária dos contratos de trabalho e dos salários.

Em troca, os empregados tiveram direito à estabilidade provisória no emprego e acesso ao benefício emergencial do governo federal (Bem), proporcional aos valores de seguro-desemprego:

“Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho são: 1) O empregado não presta serviços e também não fica à disposição do seu empregador; 2) O empregador não paga o salário; 3) O período de suspensão não é computado como tempo de serviço porque não há recolhimentos previdenciários.” (Ludmilla Lima de Carvalho, Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 230). Editora JH Mizuno. Edição do Kindle. Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 233). Editora JH Mizuno. Edição do Kindle).

Você pode ler o conteúdo completo sobre contrato de trabalho suspenso durante a pandemia aqui.

Notas conclusivas

Como você já deve ter ouvido, com o contrato de trabalho suspenso, paralisação do trabalho e nada de salário, o empregador não tem a obrigação legal de continuar a pagar o INSS.

Mas isso não significa que a Previdência não possa contar o período. Com a ressalva do auxílio-acidente, recebendo os demais benefícios o segurado não perde a qualidade de segurado e tem direito de somar tempo, mesmo que a empresa não tenha contribuído sobre o período.

Aqui a gente explica como pedir auxílio por incapacidade temporária quando o empregador não recolhe contribuição para o INSS.

Lembrando que desde a reforma da Previdência, o valor que o empregador recolhe também importa. Agora contribuições sobre menos do que o salário mínimo não contam para carência ou tempo de contribuição pelo artigo 19-E do decreto 3.048/99.

Para evitar esses inconvenientes, o empregado pode complementar por conta própria com o pagamento pelo código 1872, conforme o Ato Executivo número 38/2017 da Receita Federal, se o empregador não recolher ou recolher a menos durante contrato de trabalho suspenso.

Na central de ajuda do site do escritório nós ensinamos você a fazer a contribuição sem dor de cabeça e sozinho: Como fazer o complemento de contribuição abaixo do salário mínimo (vgradvogados.com)

Em caso de dúvidas deixe o seu comentário abaixo.