Em 1891 foi promulgada a primeira Constituição da República do Brasil que tinha como características

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A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, ou Constituição de 1891, foi a primeira constituição republicana do país, promulgada em dois anos de negociações após a queda do imperador D. Pedro II. Inspirada no exemplo norte-americano e moldada pela filosofia francesa do positivismo, foi esta a constituição que estabeleceu as principais características do Estado brasileiro contemporâneo, como o modelo presidencialista e federativo, o voto direto (ainda que masculino e não secreto) para representantes do executivo e legislativo, a separação entre Estado e religião (laicidade) e a independência entre os três Poderes, bem como o fim de instituições monárquicas como o Poder Moderador e o Conselho de Estado. Relativamente estável, esta Constituição durou até a Revolução (ou Golpe) de 1930, sofrendo apenas uma grande alteração neste período (as Emendas Constitucionais de 1926).

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A Constituição de 1891 surgia com o fim do Império brasileiro (1899) e, mais importante, com o fim da escravidão, tendo que lidar com os conflitos de interesses de uma sociedade essencialmente agrária, pobre, politicamente centralizadora e socialmente fragmentada. Visando à construção de uma nação plural e livre, seu texto se inspira na Constituição dos Estados Unidos; refletindo a tendência intelectual da época, que acreditava que um Estado seria melhor governado sob preceitos racionais, a elaboração da Carta baseou-se também nas ideias do filósofo positivista Auguste Comte, que acreditava que a sociedade operava - e, portanto, podia ser administrada - por leis fixas e objetivas, tal como a natureza opera segundo leis físicas como a da gravidade.

Decidida a expurgar a influência despótica da política nacional, a Carta de 1891 instituiu a independência dos três poderes e eliminou o Poder Moderador, através do qual o Imperador influenciava os demais. Com a adoção do presidencialismo, ela ampliava o direito de voto para o cargo máximo do Executivo, sendo Prudente de Morais o primeiro presidente eleito do país. Com o federalismo, legava-se maior autonomia e independência aos Estados, que podiam criar suas próprias leis, embora sempre em consonância com a Constituição. Ainda assim, como seria costumeiro em todas as constituições seguintes, houve uma eventual concentração de prerrogativas no Poder Executivo federal, principalmente após as emendas de 1926, que ampliaram o escopo da União para suplantar os interesses dos líderes e populações estaduais, como visto nas diversas revoltas da República Velha (Guerra de Canudos, Guerra do Contestado, etc).

Voto e eleições

A Constituição estabeleceu o sufrágio direto para Presidentes e Vice-Presidentes (mandatos de quatro anos sem reeleição), senadores e deputados, acabando com a censitariedade (ou seja, restrição por condições financeiras) da Constituição de 1824. Mesmo assim, podiam votar apenas homens alfabetizados com mais de 21 anos, estando excluídos também mendigos e membros de ordens monásticas, o que restringia o número de eleitores a uma ínfima parcela da população. A Constituição acabou com a vitaliciedade de senadores, reduzindo seu mandato a nove anos, e, em tese, também não restringia a elegibilidade aos cargos por condições econômicas. Na prática, como o voto era descoberto (não secreto), manipulações e intimidações de eleitores pelos candidatos da elite eram norma, resultando no fenômeno do coronelismo.

Direitos e religião

Além de manter os direitos à segurança individual, à liberdade e à propriedade da Constituição de 1824, a nova Constituição aboliu os privilégios de nascimento, não mais reconhecendo títulos de nobreza ou afins. No plano religioso, ela foi fundamental por determinar a laicidade do Estado brasileiro, retirando o apoio oficial a qualquer religião e formalizando a liberdade irrestrita de culto.

Referências bibliográficas:
"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>. Data de acesso: 16 de julho de 2016.

"Constituição de 1891". Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/CrisePolitica/Constituicao1891>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição (1891). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Data de acesso: 17 de julho de 2016.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi a segunda constituição do Brasil e primeira no sistema republicano de governo, marcando a transição da monarquia para a república. A forma de governo passa a ser a República Federativa, constituída por vinte estados (antes chamados de províncias), mais o distrito federal (a cidade do Rio de Janeiro).[1]

Em 1891 foi promulgada a primeira Constituição da República do Brasil que tinha como características
Constituição brasileira de 1891
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, sob guarda do Arquivo Nacional Data 24 de fevereiro de 1891 Local de assinatura Rio de Janeiro País Brasil Tipo de documento constituição Propósito Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil Número de páginas 37 Autor(es) Congresso Nacional do Brasil, Assembleia Constituinte de 1891

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Constituição brasileira de 1824

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Constituição brasileira de 1934

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A elaboração da constituição brasileira de 1891 iniciou-se em 1889. Após um ano de negociações, a sua promulgação ocorreu em 24 de fevereiro de 1891. Esta constituição vigorou durante toda a República Velha e sofreu apenas uma alteração em 1926.[2]

No início de 1889 iniciaram-se as discussões para a elaboração da nova constituição, que seria a primeira constituição republicana e que vigoraria durante toda a Primeira República. Após um ano de negociações com os poderes que realmente comandavam o Brasil, a promulgação da constituição brasileira de 1891 aconteceu em 24 de fevereiro de 1891. Os principais autores da constituição da Primeira República foram Prudente de Morais e Ruy Barbosa.

A constituição de 1891 foi fortemente inspirada na Constituição da República Argentina, na constituição dos Estados Unidos da América e na Constituição Federal da Suíça,[3] fortemente descentralizadora dos poderes, dando grande autonomia aos municípios e às antigas províncias, que passaram a ser chamadas de "estados", cujos chefes do Poder Executivo eram os "presidentes de estado". Foi inspirada no modelo federalista estadunidense, permitindo que se organizassem de acordo com seus peculiares interesses, desde que não contradissessem a Constituição. Exemplo: a constituição do estado do Rio Grande do Sul permitia a reeleição do presidente do estado.

Consagrou a existência de apenas três poderes independentes entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O antigo Poder Moderador, símbolo da monarquia, foi abolido. Os membros dos poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como representantes dos cidadãos na vida política nacional.

O regime de governo escolhido foi o presidencialismo. O mandato do presidente da República, eleito pelo voto direto, seria de quatro anos, sem direito à reeleição para o mandato imediatamente seguinte, sem contudo haver impedimentos para um mandato posterior. Tanto é que Rodrigues Alves foi o primeiro presidente reeleito do Brasil – apesar de não ter assumido por morrer às vésperas da posse por gripe espanhola. O mesmo valia para o vice-presidente. É interessante notar que, à época, o vice-presidente era eleito independentemente do candidato à presidência da República, o que em princípio permitia a escolha do da oposição, o que dificultava o Governo. Também, no caso de morte ou renúncia do Presidente, seu vice assumia apenas até serem realizadas novas votações, não tendo que ficar até ser completado o respectivo quadriênio, como ocorre atualmente. Claro que isso deu margem a alguns vice-presidentes, como Delfim Moreira, para prolongarem seus mandatos, dificultando a promoção de novas eleições presidenciais. Por fim, as eleições para Presidente e vice ocorriam no último ano do mandato presidencial, em 1.º de março, sendo os eleitos empossados em 15 de novembro.

 

Gustave Hastoy: Assinatura do projeto da Constituição de 1891, c. 1891. Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro

 

Aurélio de Figueiredo: Juramento da Constituição, c. 1891. Promulgada a 1ª Constituição Republicana assumem o poder os marechais Manuel Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.

Quanto às regras eleitorais, determinou-se que o voto no Brasil continuaria "a descoberto" (não secreto) — a assinatura da cédula pelo eleitor tornou-se obrigatória — e universal. Por "universal" entenda-se o fim do voto censitário, que definia o eleitor por sua renda, pois ainda se mantiveram excluídos do direito ao voto os analfabetos, os praças-de-pré, os religiosos sujeitos à obediência eclesiástica e os mendigos. Além disso, reservou-se ao Congresso Nacional a regulamentação do sistema para as eleições de cargos políticos federais, e às assembleias estaduais a regulamentação para as eleições estaduais e municipais, o que mudaria apenas a partir da constituição de 1934, com a criação da Justiça Eleitoral. Ficou mantido o voto distrital, com a eleição de três deputados para cada distrito eleitoral do país.

Definiu-se, também, a separação entre a igreja e o Estado: as eleições não ocorreriam mais dentro das igrejas, o governo não interferiria mais na escolha de cargos do alto clero, como bispos, diáconos e cardeais, e extinguiu-se a definição de paróquia como unidade administrativa — que antigamente poderia equivaler tanto a um município como também a um distrito, vila, comarca ou mesmo a um bairro (freguesia). Além disso, o País não mais assumiu uma religião oficial, que à altura era a católica, e o monopólio de registros civis passou ao Estado, sendo criados os cartórios para os registros de nascimento, casamento e morte, bem como os cemitérios públicos, onde qualquer pessoa poderia ser sepultada, independentemente de seu credo. O Estado também assumiu, de forma definitiva, as rédeas da educação, instituindo várias escolas públicas de ensino fundamental e intermediário. O artigo 72, §6º da Constituição de 1891 proibiu o ensino religioso em estabelecimentos públicos. [4] Essa separação viria a irritar a Igreja, aliada de última hora dos republicanos e que só se reconciliaria com o Governo durante o Estado Novo, bem como ajudaria a incitar uma série de revoltas, como a Guerra de Canudos.

Por fim, extinguiam-se os foros de nobreza, bem como os brasões particulares, não se reconhecendo privilégio aristocrático algum. É certo que alguns poucos, geralmente os mais influentes entre os republicanos, mantiveram seus títulos nobiliárquicos e brasões mesmo em plena República, como o barão de Rio Branco, mas isso mais por respeito e cortesia. Há que se ressaltar que, pela nova constituição, o brasileiro que aceitasse alguma titulação estrangeira que contradissesse os preceitos republicanos da carta de 1891, sem autorização expressa do Congresso, perderia seus direitos políticos. Também, as antigas ordens honoríficas imperiais que ainda remanesciam, a Imperial Ordem do Cruzeiro e da Imperial Ordem de Avis, foram oficialmente extintas, sendo posteriormente substituídas pelas ordens Nacional do Cruzeiro do Sul e do Mérito Militar — que mantiveram muitas das características de suas antecessoras. Essa continuidade simbólica também se fez notar no pavilhão nacional e no hino, cuja música já era considerada, de forma não oficial, o hino nacional desde o Segundo Reinado.

Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira constituição republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta estadunidense, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela Carta tivessem sido em grande parte suprimidos. Isto ocorreu porque as pressões das oligarquias latifundiárias, por meio de seus representantes, exerceram grande influência na redação do texto desta constituição, daí surgindo o Federalismo, objetivo dos cafeicultores paulistas para aumentar a descentralização do poder e fortalecer oligarquias regionais, esvaziando o poder central, especialmente o militar. A influência paulista, à época detentora de do PIB nacional, é determinante, tendo ali surgido o primeiro partido republicano, formado pela Convenção de Itu. Posteriormente, aliar-se-iam aos republicanos fluminenses e mineiros, e aos militares.

 

Página 1.

Os principais pontos da Constituição foram:

  • Abolição das instituições monárquicas;
  • Os senadores deixaram de ter cargo vitalício;
  • O vice-presidente da República exerceria ao mesmo tempo a presidência do Senado.[1]
  • Sistema de governo presidencialista;
  • O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo;
  • As eleições passaram a ser pelo voto direto, mas continuou a ser descoberto (não secreto);
  • Os mandatos tinham duração de quatro anos para o presidente, nove anos para senadores e três anos para deputados federais;
  • Não haveria reeleição de Presidente e vice para o mandato imediatamente seguinte, não havendo impedimentos para um posterior a esse;
  • Os candidatos a voto efetivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos das praças, soldados, mulheres, religiosos sujeitos ao voto de obediência;
  • Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e pela Câmara de Deputados;
  • As províncias passaram a ser denominadas estados, com maior autonomia dentro da Federação;
  • Os estados da Federação passaram a ter suas constituições hierarquicamente organizadas em relação à constituição federal;
  • A Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país.

Além disso, consagrava-se a liberdade de associação e de reunião sem armas, assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa, aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte, instituía-se o habeas-corpus e as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos).

  • Consagrado artigo especial (Art. 3.°) passando para a União a propriedade de uma área de 14 400 quilômetros quadrados destinada à futura a transferência da capital do Brasil para o planalto central.[5][6]
  • Quanto a classificação: promulgada, rígida, codificada, escrita, material e sintética.

O exemplar da época, com as assinaturas dos constituintes, está sob guarda do Arquivo Nacional do Brasil.

No mesmo ano da promulgação a Imprensa Nacional publicou uma histórica edição fac-símile, da cópia do autógrafo da Câmara dos Deputados, contendo as assinaturas de todos os membros da constituinte.[7]

  • Constituição
  • História do Brasil

  1. a b Gomes, Laurentino (23 de julho de 2013). 1889: Como um imperador cansado, um marechal vaidoso e um professor injustiçado contribuíram para o fim da Monarquia e a Proclamação da República no Brasil. [S.l.]: Globo Livros. p. 327 
  2. Brasil (3 de setembro de 1926). «Emendas à Constituição Federal de 1891». Presidência da República. Consultado em 11 de abril de 2015. Cópia arquivada em 11 de abril de 2015 
  3. «Constituição de 1891». sppert.com. 17 de outubro de 2013. Consultado em 17 de outubro de 2013. Cópia arquivada em 17 de outubro de 2013 
  4. MARQUES, Pedro Victor Souza. A laicidade do Estado e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3739, 26 set. 2013. Disponível em: jus.com.br/artigos/25405. Acesso em: 29 set. 2021.
  5. Planalto Central do Brasil. Col: Documentos Brasileiros. [S.l.]: Livraria José Olympio Editora. 1957 
  6. «Constituição91». www.planalto.gov.br. Consultado em 31 de outubro de 2017 
  7. BRASIL, Imprensa Nacional (1891). Fac-simile da Constituição dos Estados Unidos do Brasil — promulgada em 24 de fevereiro de 1891 pelo Congresso Constituinte. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional 

 

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