De acordo com o que dispõe o código penal acerca das penas privativas de liberdade, no regime

  • PARTE GERAL

    T�TULO I

    DA APLICA��O DA LEI PENAL
    (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Anterioridade da Lei

     Art. 1� - N�o h� crime sem lei anterior que o defina. N�o h� pena sem pr�via comina��o legal.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Lei penal no tempo

     Art. 2� - Ningu�m pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execu��o e os efeitos penais da senten�a condenat�ria.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Par�grafo �nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por senten�a condenat�ria transitada em julgado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Lei excepcional ou tempor�ria             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 3� - A lei excepcional ou tempor�ria, embora decorrido o per�odo de sua dura��o ou cessadas as circunst�ncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vig�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Tempo do crime

     Art. 4� - Considera-se praticado o crime no momento da a��o ou omiss�o, ainda que outro seja o momento do resultado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Territorialidade

     Art. 5� - Aplica-se a lei brasileira, sem preju�zo de conven��es, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territ�rio nacional.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    � 1� - Para os efeitos penais, consideram-se como extens�o do territ�rio nacional as embarca��es e aeronaves brasileiras, de natureza p�blica ou a servi�o do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarca��es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espa�o a�reo correspondente ou em alto-mar.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    � 2� - � tamb�m aplic�vel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarca��es estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territ�rio nacional ou em v�o no espa�o a�reo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Lugar do crime             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

     Art. 6� - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a a��o ou omiss�o, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Extraterritorialidade             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

     Art. 7� - Ficam sujeitos � lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    I - os crimes:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Rep�blica;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    b) contra o patrim�nio ou a f� p�blica da Uni�o, do Distrito Federal, de Estado, de Territ�rio, de Munic�pio, de empresa p�blica, sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    c) contra a administra��o p�blica, por quem est� a seu servi�o;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    d) de genoc�dio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    II - os crimes:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou conven��o, o Brasil se obrigou a reprimir;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarca��es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territ�rio estrangeiro e a� n�o sejam julgados.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    � 1� - Nos casos do inciso I, o agente � punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    � 2� - Nos casos do inciso II, a aplica��o da lei brasileira depende do concurso das seguintes condi��es:             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no territ�rio nacional;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    b) ser o fato pun�vel tamb�m no pa�s em que foi praticado;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    c) estar o crime inclu�do entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradi��o;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    d) n�o ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou n�o ter a� cumprido a pena;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    e) n�o ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, n�o estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favor�vel.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    � 3� - A lei brasileira aplica-se tamb�m ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condi��es previstas no par�grafo anterior:             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    a) n�o foi pedida ou foi negada a extradi��o;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    b) houve requisi��o do Ministro da Justi�a.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Pena cumprida no estrangeiro             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 8� - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela � computada, quando id�nticas.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Efic�cia de senten�a estrangeira         (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 9� - A senten�a estrangeira, quando a aplica��o da lei brasileira produz na esp�cie as mesmas conseq��ncias, pode ser homologada no Brasil para:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado � repara��o do dano, a restitui��es e a outros efeitos civis;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeit�-lo a medida de seguran�a.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Par�grafo �nico - A homologa��o depende:             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    b) para os outros efeitos, da exist�ncia de tratado de extradi��o com o pa�s de cuja autoridade judici�ria emanou a senten�a, ou, na falta de tratado, de requisi��o do Ministro da Justi�a.��            (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Contagem de prazo             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 10 - O dia do come�o inclui-se no c�mputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calend�rio comum.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Fra��es n�o comput�veis da pena             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fra��es de dia, e, na pena de multa, as fra��es de cruzeiro.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Legisla��o especial             (Inclu�da pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 12 - As regras gerais deste C�digo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta n�o dispuser de modo diverso.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO II

    DO CRIME

    Rela��o de causalidade             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 13 - O resultado, de que depende a exist�ncia do crime, somente � imput�vel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a a��o ou omiss�o sem a qual o resultado n�o teria ocorrido.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Superveni�ncia de causa independente             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - A superveni�ncia de causa relativamente independente exclui a imputa��o quando, por si s�, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Relev�ncia da omiss�o             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2� - A omiss�o � penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorr�ncia do resultado.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 14 - Diz-se o crime:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se re�nem todos os elementos de sua defini��o legal;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Par�grafo �nico - Salvo disposi��o em contr�rio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminu�da de um a dois ter�os.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Desist�ncia volunt�ria e arrependimento eficaz             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execu��o ou impede que o resultado se produza, s� responde pelos atos j� praticados.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, reparado o dano ou restitu�da a coisa, at� o recebimento da den�ncia ou da queixa, por ato volunt�rio do agente, a pena ser� reduzida de um a dois ter�os.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Crime imposs�vel             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 17 - N�o se pune a tentativa quando, por inefic�cia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, � imposs�vel consumar-se o crime.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 18 - Diz-se o crime:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo         (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprud�ncia, neglig�ncia ou imper�cia.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Par�grafo �nico - Salvo os casos expressos em lei, ningu�m pode ser punido por fato previsto como crime, sen�o quando o pratica dolosamente.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Agrava��o pelo resultado (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s� responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puni��o por crime culposo, se previsto em lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - � isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunst�ncias, sup�e situa��o de fato que, se existisse, tornaria a a��o leg�tima. N�o h� isen��o de pena quando o erro deriva de culpa e o fato � pun�vel como crime culposo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2� - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 3 - O erro quanto � pessoa contra a qual o crime � praticado n�o isenta de pena. N�o se consideram, neste caso, as condi��es ou qualidades da v�tima, sen�o as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a ilicitude do fato             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 21 - O desconhecimento da lei � inescus�vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevit�vel, isenta de pena; se evit�vel, poder� diminu�-la de um sexto a um ter�o.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Par�grafo �nico - Considera-se evit�vel o erro se o agente atua ou se omite sem a consci�ncia da ilicitude do fato, quando lhe era poss�vel, nas circunst�ncias, ter ou atingir essa consci�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Coa��o irresist�vel e obedi�ncia hier�rquica             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 22 - Se o fato � cometido sob coa��o irresist�vel ou em estrita obedi�ncia a ordem, n�o manifestamente ilegal, de superior hier�rquico, s� � pun�vel o autor da coa��o ou da ordem.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Exclus�o de ilicitude             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 23 - N�o h� crime quando o agente pratica o fato:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    II - em leg�tima defesa;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)     (Vide ADPF 779)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso pun�vel             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Par�grafo �nico - O agente, em qualquer das hip�teses deste artigo, responder� pelo excesso doloso ou culposo.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que n�o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito pr�prio ou alheio, cujo sacrif�cio, nas circunst�ncias, n�o era razo�vel exigir-se.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1 - N�o pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2 - Embora seja razo�vel exigir-se o sacrif�cio do direito amea�ado, a pena poder� ser reduzida de um a dois ter�os.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Leg�tima defesa

     Art. 25 - Entende-se em leg�tima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess�rios, repele injusta agress�o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)         (Vide ADPF 779)

    Par�grafo �nico. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se tamb�m em leg�tima defesa o agente de seguran�a p�blica que repele agress�o ou risco de agress�o a v�tima mantida ref�m durante a pr�tica de crimes.            (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)     (Vide ADPF 779)

    T�TULO III

    DA IMPUTABILIDADE PENAL

    Inimput�veis

     Art. 26 - � isento de pena o agente que, por doen�a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Redu��o de pena

    Par�grafo �nico - A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente, em virtude de perturba��o de sa�de mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado n�o era inteiramente capaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Menores de dezoito anos

     Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos s�o penalmente inimput�veis, ficando sujeitos �s normas estabelecidas na legisla��o especial.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Emo��o e paix�o

     Art. 28 - N�o excluem a imputabilidade penal:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emo��o ou a paix�o;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, volunt�ria ou culposa, pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1 - � isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2 - A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO IV

    DO CONCURSO DE PESSOAS

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - Se a participa��o for de menor import�ncia, a pena pode ser diminu�da de um sexto a um ter�o.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2� - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-� aplicada a pena deste; essa pena ser� aumentada at� metade, na hip�tese de ter sido previs�vel o resultado mais grave.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Circunst�ncias incomunic�veis

     Art. 30 - N�o se comunicam as circunst�ncias e as condi��es de car�ter pessoal, salvo quando elementares do crime.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

     Art. 31 - O ajuste, a determina��o ou instiga��o e o aux�lio, salvo disposi��o expressa em contr�rio, n�o s�o pun�veis, se o crime n�o chega, pelo menos, a ser tentado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    T�TULO V

    DAS PENAS

    CAP�TULO I

    DAS ESP�CIES DE PENA

    SE��O I

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclus�o e deten��o

     Art. 33 - A pena de reclus�o deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deten��o, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transfer�ncia a regime fechado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - Considera-se:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execu��o da pena em estabelecimento de seguran�a m�xima ou m�dia;

    b) regime semi-aberto a execu��o da pena em col�nia agr�cola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execu��o da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    � 2� - As penas privativas de liberdade dever�o ser executadas em forma progressiva, segundo o m�rito do condenado, observados os seguintes crit�rios e ressalvadas as hip�teses de transfer�ncia a regime mais rigoroso:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever� come�ar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado n�o reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e n�o exceda a 8 (oito), poder�, desde o princ�pio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado n�o reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder�, desde o in�cio, cumpri-la em regime aberto.

    � 3� - A determina��o do regime inicial de cumprimento da pena far-se-� com observ�ncia dos crit�rios previstos no art. 59 deste C�digo.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 4 o O condenado por crime contra a administra��o p�blica ter� a progress�o de regime do cumprimento da pena condicionada � repara��o do dano que causou, ou � devolu��o do produto do il�cito praticado, com os acr�scimos legais.             (Inclu�do pela Lei n� 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

     Art. 34 - O condenado ser� submetido, no in�cio do cumprimento da pena, a exame criminol�gico de classifica��o para individualiza��o da execu��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - O condenado fica sujeito a trabalho no per�odo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2� - O trabalho ser� em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptid�es ou ocupa��es anteriores do condenado, desde que compat�veis com a execu��o da pena.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 3� - O trabalho externo � admiss�vel, no regime fechado, em servi�os ou obras p�blicas.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

     Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste C�digo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o per�odo diurno, em col�nia agr�cola, industrial ou estabelecimento similar.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2� - O trabalho externo � admiss�vel, bem como a freq��ncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instru��o de segundo grau ou superior.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

     Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 1� - O condenado dever�, fora do estabelecimento e sem vigil�ncia, trabalhar, freq�entar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o per�odo noturno e nos dias de folga.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    � 2� - O condenado ser� transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execu��o ou se, podendo, n�o pagar a multa cumulativamente aplicada.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Regime especial

     Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento pr�prio, observando-se os deveres e direitos inerentes � sua condi��o pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Cap�tulo.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do preso

     Art. 38 - O preso conserva todos os direitos n�o atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito � sua integridade f�sica e moral.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Trabalho do preso

     Art. 39 - O trabalho do preso ser� sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benef�cios da Previd�ncia Social.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Legisla��o especial

     Art. 40 - A legisla��o especial regular� a mat�ria prevista nos arts. 38 e 39 deste C�digo, bem como especificar� os deveres e direitos do preso, os crit�rios para revoga��o e transfer�ncia dos regimes e estabelecer� as infra��es disciplinares e correspondentes san��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Superveni�ncia de doen�a mental

     Art. 41 - O condenado a quem sobrev�m doen�a mental deve ser recolhido a hospital de cust�dia e tratamento psiqui�trico ou, � falta, a outro estabelecimento adequado.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    Detra��o

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de seguran�a, o tempo de pris�o provis�ria, no Brasil ou no estrangeiro, o de pris�o administrativa e o de interna��o em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    SE��O II

    DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43 - As penas restritivas de direitos s�o:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    I - presta��o de servi�os a comunidade;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    II - interdi��o tempor�ria de direitos;             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

     Art. 43. As penas restritivas de direitos s�o:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    I - presta��o pecuni�ria;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    III - limita��o de fim de semana.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    IV - presta��o de servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas;             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdi��o tempor�ria de direitos;             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limita��o de fim de semana.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade, quando:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    II - o r�u n�o for reincidente;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Par�grafo �nico - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeq��veis simultaneamente.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 1984)

     Art. 44. As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade, quando:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    I - aplicada pena privativa de liberdade n�o superior a quatro anos e o crime n�o for cometido com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    II - o r�u n�o for reincidente em crime doloso;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 1 o (VETADO)             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 2 o Na condena��o igual ou inferior a um ano, a substitui��o pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poder� aplicar a substitui��o, desde que, em face de condena��o anterior, a medida seja socialmente recomend�vel e a reincid�ncia n�o se tenha operado em virtude da pr�tica do mesmo crime.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta. No c�lculo da pena privativa de liberdade a executar ser� deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo m�nimo de trinta dias de deten��o ou reclus�o.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 5 o Sobrevindo condena��o a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execu��o penal decidir� sobre a convers�o, podendo deixar de aplic�-la se for poss�vel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    Convers�o das penas restritivas de direitos

    Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:�                (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    I - sobrevier condena��o, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execu��o n�o tenha sido suspensa;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    I I - ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

     Art. 45. Na aplica��o da substitui��o prevista no artigo anterior, proceder-se-� na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 1 o A presta��o pecuni�ria consiste no pagamento em dinheiro � v�tima, a seus dependentes ou a entidade p�blica ou privada com destina��o social, de import�ncia fixada pelo juiz, n�o inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) sal�rios m�nimos. O valor pago ser� deduzido do montante de eventual condena��o em a��o de repara��o civil, se coincidentes os benefici�rios.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 2 o No caso do par�grafo anterior, se houver aceita��o do benefici�rio, a presta��o pecuni�ria pode consistir em presta��o de outra natureza.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-�, ressalvada a legisla��o especial, em favor do Fundo Penitenci�rio Nacional, e seu valor ter� como teto - o que for maior - o montante do preju�zo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseq��ncia da pr�tica do crime.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 4 o (VETADO)             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    Presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas

    Art. 46 - A presta��o de servi�os a comunidade consiste na atribui��o ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assist�ncias, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos cong�neres, em programas comunit�rios ou estatais.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

    Par�grafo �nico - As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a jornada normal de trabalho.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 1984)

     Art. 46. A presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas � aplic�vel �s condena��es superiores a seis meses de priva��o da liberdade.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 1 o A presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas consiste na atribui��o de tarefas gratuitas ao condenado.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 2 o A presta��o de servi�o � comunidade dar-se-� em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos cong�neres, em programas comunit�rios ou estatais.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 3 o As tarefas a que se refere o � 1 o ser�o atribu�das conforme as aptid�es do condenado, devendo ser cumpridas � raz�o de uma hora de tarefa por dia de condena��o, fixadas de modo a n�o prejudicar a jornada normal de trabalho.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    � 4 o Se a pena substitu�da for superior a um ano, � facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior � metade da pena privativa de liberdade fixada.             (Inclu�do pela Lei n� 9.714, de 1998)

    Interdi��o tempor�ria de direitos             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 47 - As penas de interdi��o tempor�ria de direitos s�o:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    I - proibi��o do exerc�cio de cargo, fun��o ou atividade p�blica, bem como de mandato eletivo;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibi��o do exerc�cio de profiss�o, atividade ou of�cio que dependam de habilita��o especial, de licen�a ou autoriza��o do poder p�blico;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984)

    III - suspens�o de autoriza��o ou de habilita��o para dirigir ve�culo.             (Inclu�do pela Lei n� 7.209, de 11.7.1984) >