Estudos Ambientais
Conforme a Constituição Federal, no capítulo sobre Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, IV, incumbe ao Poder Público: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
De maneira geral, os estudos ambientais são aqueles solicitados, no âmbito do licenciamento ambiental, pelos órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente), que previu a avaliação de impactos ambientais como um instrumento da política ambiental.
Existem muitos tipos de estudos ambientais, conforme a fase do licenciamento ambiental, o porte e o potencial poluidor do empreendimento. Cita-se que especificamente o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) foi regulamentado pela Resolução Conama nº 01/1986, que serve de base para as regulamentações pelos órgãos ambientais. Alguns estudos ambientais frequentemente exigidos pelos órgãos ambientais são o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA e Plano Básico Ambiental – PBA.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por sua vez, advém do capítulo sobre a Política Urbana, artigo 182 da Constituição Federal, que deve ser executada pelo poder público municipal para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos habitantes. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), foi previsto no Art. 4º, VI, da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades como um dos instrumentos da política urbana. A mesma lei deixou a cargo de lei municipal a definição de empreendimentos sujeitos ao EIV para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Ambos os estudos devem ser públicos. Conforme o artigo 38 do Estatuto das Cidades, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Confira a tabela com as principais diferenças: Faça o download desta tabela aqui.
Quem exige o EIV? | Quem exige estudos ambientais? |
Poder Público Municipal | Órgãos do SISNAMA – federal, estadual e municipal |
Qual licença ou autorização se baseia na aprovação do EIV? | Qual licença ou autorização se baseia na aprovação de um estudo ambiental? |
Alvará municipal de construção, ampliação ou funcionamento | Licença Ambiental Prévia, de Instalação ou de Operação |
Base legal | Base legal |
Instrumento da Política Urbana Art. 182 da CF Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Plano Diretor do Município |
Instrumento da Política Ambiental Art. 225, §1º, IV Lei 9.638/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente Legislação ambiental |
O que é impacto à vizinhança? | O que é impacto ambiental? |
Lei 10.257/2001, art. 37. (…) os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural”. |
Resolução Conama nº 01/86, art. 1º “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”. |
Conteúdo mínimo do EIV? | Conteúdo mínimo do EIA/RIMA? |
O conteúdo do EIV é determinado pela legislação municipal. |
(Resolução Conama nº 01/86, art. 6º) I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto (…) considerando: a) o meio físico (…) b) o meio biológico e os ecossistemas naturais (…) ; c) o meio sócio-econômico (…) II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, (…) discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, (…) lV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento |
Quem pode elaborar o EIV? | Quem pode elaborar o EIA/RIMA? |
Não há regulamentação específica. | Equipe multidisciplinar habilitada. |
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O EIV/RIV é um importante instrumento para a qualidade de vida nas cidades. Os EIVs/RIVs, com responsabilidade técnica do Engenheiro Fernando de Barros, são elaborados por uma equipe multidisciplinar, com profissionais especialmente das áreas de engenharia civil e ambiental, arquitetura e urbanismo, geografia e direito, além de equipe de comunicação voltada para atividades de pesquisa de opinião e relacionamento com a vizinhança quanto ao empreendimento e seus efeitos.
A elaboração do EIV contribui para a conciliação entre o interesse de empreender e o direito a uma cidade sustentável, seja das pessoas que moram, trabalham ou transitam no entorno do empreendimento.
Toda construção e a ampliação de empreendimentos, conforme a localização, dimensão construtiva e natureza da atividade, trazem modificações no uso e ocupação do território urbano e produzem impactos positivos e negativos para a vizinhança, podendo interferir diretamente na dinâmica da cidade.
Por que devo elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV?
A adequada avaliação de impactos ambientais e urbanísticos e a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias são fundamentais para colaborar com o sucesso do seu empreendimento, pois evitam riscos futuros e equacionam eventuais conflitos com a vizinhança.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, prevê que os municípios devem exigir o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, um instrumento de política urbana, regulamentando conforme seus Planos Diretores e outras normas específicas que o regulamentam.
Cada vez mais os Municípios brasileiros amadurecem a aplicação do EIV/RIV, cujo escopo e exigências variam muito conforme cada legislação e realidade local.
O estudo deve ser elaborado à custa do empreendedor e analisado pelo Poder Público e também pelo conselho urbanístico competente, que é composto por representantes técnicos da sociedade civil.
Quais são as vantagens do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV?
- Maior segurança ao empreendimento, evitando riscos futuros e contribuído para o planejamento e melhoria do projeto;
- Conciliar eventuais conflitos com a vizinhança;
- Contribuir para a aprovação do empreendimento;
- Estabelecer condições ou contrapartidas para o funcionamento do empreendimento;
- Apresentar propostas de adequações necessárias para a defesa ambiental, viabilizando o empreendimento;
- Recomendar ajustes necessários à infraestrutura urbana, a fim de potencializar impactos positivos ou minimizar impactos negativos gerados para a vizinhança;
Como a Master Ambiental pode te ajudar com o EIV?
Os estudos da Master Ambiental são feitos por equipe multidisciplinar. A responsabilidade técnica é do eng. civil Fernando de Barros, que possui grande experiência no mercado da construção civil e atua na consultoria ambiental desde 2005.
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